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POLÍTICA

Tribunal de Contas e Câmara de Nova Independência aprovam unânimes contas de Fernandinho

Publicada em 20/10/23 às 17:43h - 402 visualizações

SIDNEI FERREIRA


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Tribunal de Contas e Câmara de Nova Independência aprovam unânimes contas de Fernandinho
 (Foto: URUBUPUNGÁ NEWS )

NOVA INDEPENDÊNCIA – Com parecer totalmente favorável pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo, a Câmara de Vereadores aprovou por unanimidade as contas do prefeito Fernando Macchi Santana relativas ao primeiro ano de Gestão, 2021.

De acordo com o relatório do Tribunal e com aval da Procuradora do Ministério Público de Contas - Renata Constante Cestari, Fernandinho cumpriu os principais índices legais e constitucionais e não foram encontradas falhas na operação administrativa daquele ano.

Além do voto do conselheiro Robson Marinho – relator, o parecer também teve aprovação por parte do presidente da corte Renato Martins Costa e da conselheira Cristiana de Castro Moraes. Para se ter uma ideia, nos dois principais quesitos de análises do Tribunal, o prefeito de Nova Independência investiu bem acima do mínimo recomendado.

Obrigatoriamente, o Gestor Municipal precisa investir 15% da receita do município na Saúde e Fernandinho investiu 24%. Na Educação o mínimo exigido é de 25% e Nova Independência investiu 27,14%. Considerando que 2021 foi o ano de maior desafio aos prefeitos, especialmente aos do 1º mandato - já que naquele momento a Covid-19 estava em alta e os orçamentos todos engessados, foi preciso bastante maturidade aos prefeitos para manter as contas equilibradas. E foi o que, de fato, trouxe reconhecimento do Tribunal.   

“Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados contábeis em Nova Independência: Aplicação no Ensino 27,14%; Recursos FUNDEB aplicado 100%, Aplicação na valorização do Magistério 72,14%, despesas com pessoal e reflexos: 42,05%, aplicação na Saúde 24%, Transferências ao Legislativo: Regular; Execução Orçamentária: Superávit: 8,12%”, destaca trecho do parecer favorável do Tribunal.

Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados , bem como autorizou, quando oportuno, o arquivamento do processo




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